A Lei Municipal Nr 2363/13, de 22 de julho de 2013, alterou o Art.4 da Lei 1.540/2006, que criou o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Cruz Alta. Nessa Lei de 2006, todas as vagas do Conselho estavam previstas no Art. 4º, assim não era possível a substituição de entidades que passassem a situação de inatividade e, também, acolher entidades que fossem criadas no município, sem novo processo legislativo.
Foto CMPD - IV Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Cruz Alta realizada em 16 mai 12 |
Com a nova Lei a formação do Conselho passou a ser regulado pelo Regimento Interno. Assim, o Conselho passa a ser mais dinâmico e representativo, pois permite que as entidades antigas do Conselho reafirmem, periodicamente, a situação de funcionamento e novas entidades, também, tenham oportunidade de assegurar espaço no Conselho.
Dessa forma, o Conselho cria condições para que tenha maior representatividade para propor e fiscalizar a política municipal dos direitos das pessoas com deficiência.
Dessa forma, o Conselho cria condições para que tenha maior representatividade para propor e fiscalizar a política municipal dos direitos das pessoas com deficiência.
Dia 26 de agosto de 2013, durante a III Semana da Pessoa com Deficiência de Cruz Alta, será lançado o edital para escolha das oito entidades da sociedade, que constituirão o Conselho para o exercício 2013/2015.
Confira, a proposta de mudança da Lei iniciou em novembro de 2011.
Cruz Alta - Em novembro foi encaminhada a proposta de Lei para criação do Fundo Municipal
Leia seguir, o texto da Lei nº 1540, de 26 de setembro de 2006, já com a alteração feita pela Lei nº 2363/2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZ ALTA
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
LEI MUNICIPAL Nº.
1540, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006.
Cria
o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da
outras providências.
O
Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo
I
Da
Natureza e Finalidade
Art.
1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, órgão deliberativo de natureza permanente, dispondo
de autonomia administrativa e financeira, com a finalidade de
promover a efetivação, implementação e defesa dos direitos das
pessoas com deficiência.
§
1º Considera-se pessoa com deficiência – PCD, pare efeito desta
lei, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de
atividades e se enquadra nas categorias descritas na Lei Federal
vigente.
§
2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social do
Município, que deverá dota-lo de recursos humanos, materiais e
financeiros necessários a seu funcionamento.
Capítulo
II
Da
Competência
Art.
3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem
as seguintes competências básicas:
I
– Formular diretrizes, promover e aprovar planos, programas,
projetos e políticas municipais destinadas a promover a inclusão e
defesa dos direitos da Pessoa com Deficiência;
II
– Zelar pela efetiva implantação da Pol´tica Municipal para
inclusão social da Pessoa com Deficiência;
III
– Fiscalizar a execução e o desempenho da Pol´tica Municipal
para inclusão da Pessoa com Deficiência, nas esferas
governamentais;
IV
– Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas
públicas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência
social, transporte, habitação, cultura, turismo, deporto, lazer,
política urbana e outras relativas à Pessoa com Deficiência;
V
– Propor e incentivar a elaboração de estudos e pesquisas e a
realização de seminários, campanhas, encontros e outros eventos
correlacionados com a sua finalidade;
VI
– Sugerir, opinar e acompanhar a elaboração de leis municipais
que tratem dos direitos da Pessoa com Deficiência;
VII
– Fiscalizar o cumprimento e divulgar as leis municipais ou
quaisquer normas legais pertinentes aos direitos das Pessoas com
Deficiência;
VIII
– Denunciar e averiguar violações dos direitos das Pessoas com
Deficiência ocorridas no município de Cruz Alta;
IX
– Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições,
denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou
entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da Pessoa
com Deficiência, assegurados na legislação em vigor;
X
– Manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos
públicos e privados, nacionais e internacionais, que atuem na defesa
dos direitos das Pessoa com Deficiência;
XI
– Elaborar critérios para a aplicação dos recursos, em rubrica
específica, dentro do fundo municipal da assistência social;
XII
– Prestar contas anualmente, em Assembléia própria, convocada
para este fim;
XIII
– Aprovar seu Regimento Interno, estabelecendo normas para seu
funcionamento;
XIV
– Organizar as Conferências Municipais dos Direitos da Pessoa com
deficiência.
Capitulo
III
Da
Composição
Art. 4º O Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiências será constituído de forma
paritária, por 16 (dezesseis) conselheiros, entre representantes
governamentais e representantes da sociedade civil, na forma do Regimento Interno (Redação dada
pela Lei Municipal Nº 2363/13, de 22 de
julho de 2013)
01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;01 (um) representante da Secretaria de Saúde;01 (um) representante da Secretaria de Educação e Esporte;
Art.
5º Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução consecutiva, sendo que os mandatos terão início
a contar da data da posse.
Art.
6º Perderá o mandato, garantido o contraditório e a ampla defesa,
o membro do Conselho que:
I
– faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões
alternadas, sem justificativas, no período de 12 meses;
II
– apresentar conduta incompatível com os objetivos e finalidades
do Conselho.
Parágrafo
único. Os procedimentos para caracterização da perda do mandato
serão especificados no Regime Interno do Conselho.
Capítulo
IV
Do
Funcionamento
Art.
7º As reuniões do Conselho poderão ser instaladas com no mínimo
de 1/3 dos conselheiros.
Art.
8.º O Conselho apenas deliberará pelos votos da metade mais um dos
conselheiros, e suas deliberações terão a forma de resolução
dando-se conhecido às partes interessadas, na forma prevista em seu
Regimento.
Capítulo
V
Da
coordenação
Art.
9° O presidente, o Vice-Presidente, o 1º e o 2º Secretários do
Conselho serão escolhidos entre os membros integrantes deste,
mediante eleição, sendo 2 (dois) representantes da sociedade civil
e 2 (dois) representantes governamentais.
§
1º A Secretaria executiva será exercida por um funcionário
indicado pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo à Secretaria de
Desenvolvimento Social promover o apoio logístico necessário ao
funcionamento do Conselho.
§
2º A estrutura detalhada do Conselho e suas atribuições e
funcionamento serão definidos em Regimento Interno.
Capítulo
VI
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art.
10. O serviços prestados pelos membros do Conselho serão
considerados de interesse público relevante e não serão
remunerados.
Art.
11. Para implantação do Conselho, o Poder executivo, no prazo de 5
(cinco) dias contados da vigência desta Lei, constituirá Grupo de
Trabalho paritário, formado por 4 (quatro) membros, representantes
governamentais e da sociedade civil, a seguir:
a)
01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
b)
01 (um) representante da Secretaria de Administração e
Desenvolvimento Humano;
c)
02 (dois) representantes da Sociedade Civil.
§
1º O Grupo de Trabalho ficará encarregado de adotar as providências
necessárias à instalação e funcionamento do Conselho, inclusive
com publicações de editais.
2º
O Conselho deverá ser instalado dentro de um prazo de 30(trinta)
dias, contados da vigência desta Lei, extinguindo-se, assim, o grupo
de trabalho.
Art.
12. O Conselho deverá elaborar seu regimento interno no prazo de 60
(sessenta) dias da sua instalação, submetendo-o à aprovação do
Chefe do Poder executivo com posterior publicação.
Art.
13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruz
Alta, 21 de setembro de 2006.
VILSON ROBERTO BASTOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Gicélia
Barbosa Carvalho
Secretária
Interina da Administração
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