Conjur | 10.06.13
O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (SP) negou provimento ao recurso de um trabalhador portador de deficiência física que pleiteava reintegração no quadro de funcionários. Ele argumentava que a empresa não comprovou o preenchimento da cota para deficientes prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91. Segundo a 6ª Câmara do TRT-15, a obrigatoriedade de manter a proporção não dá direito à estabilidade aos empregados beneficiados.
O autor da ação também alegou que os documentos apresentados pela empresa, que comprovam a contratação de outra funcionária, não poderia servir de prova do cumprimento da lei. De acordo com o reclamante, a nova empregada foi admitida em dezembro de 2010, enquanto ele foi dispensado em 4 de janeiro daquele mesmo ano.
A desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann ratificou o entendimento do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), que julgou improcedente o pedido de reintegração. A corte entendeu que a empresa "comprovou que contratou outra pessoa, também portadora de deficiência, em substituição ao ora recorrente" e que o novo empregado "é portador de deficiência e foi admitido no período de aviso prévio cumprido pelo reclamante, na forma preconizada no § 1º do artigo 93 da Lei 8.213/91".
O acórdão concluiu, portanto, não haver previsão legal de estabilidade aos trabalhadores com deficiência física. A 6ª Câmara complementou que a lei exige apenas que o empregador mantenha "a proporção estabelecida" e que, quando o legislador conferiu direito à estabilidade, fez de modo expresso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
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