Colaborou: Janilton Lima | 03out12
Amparada pelo art. 20 da Lei 8.742/1993, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região, à unanimidade, negou provimento a uma apelação do INSS, Processo nº 0000447-81.2005.4.01.3804, e concedeu benefício assistencial a portadora de retardo mental e epilepsia. Em seu voto, o relator afirmou: “O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Inconformado com a decisão de piso, o INSS apelou a este Tribunal, alegando que a apelada não preencheria o requisito de hipossuficiência. O relator, por sua vez, constatou que a alegação do INSS não procede. De acordo com os autos, a perícia médica confirmou que a autora é portadora de retardo mental leve para moderado e epilepsia, “sendo sua incapacidade total e permanente, pois trata-se de lesão que não pode ser curada”. Além disso, verificou-se que ela mora com os pais e irmã – também deficiente mental – e que a renda familiar é composta pelo trabalho de lavrador do pai e pelo benefício assistencial recebido pela irmã, não somando 1/4 do salário-mínimo. Atestada a condição de miserabilidade da autora pelos gastos elevados com medicamentos e tratamento para duas pessoas da família e buscando suporte no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que prevê a prestação de assistência social a portador de deficiência física, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, a Turma decidiu manter a sentença por se tratar de verba de natureza alimentícia. Ainda, quanto à composição da renda, o relator ressaltou que “a família tem gastos elevados com a farmácia (R$ 100,00) e tratamento para duas pessoas do grupo familiar, valor que deve ser considerado na composição da renda. Desta forma, deve ser excluído o amparo social e subtraído o valor gasto com medicamentos da renda mensal da família e se deve considerar a redução na capacidade laborativa dos pais em razão dos cuidados com as filhas especiais”.
Comentário Editorial SÍNTESE - Trabalhista / Previdenciário
Benefício assistencial
A Constituição Federal de 1988 tem, entre outros, como fundamentos e princípios sobre a dignidade da pessoa humana, os direitos do idoso, também protegidos pela Lei nº 10.741/2003. Dentre os direitos, há o benefício assistencial, assegurado pelo inciso V do art. 203 da CF/1988 e consistente na garantia de 1 salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Diante disso, foi publicado no assunto especial da Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária o tema “Benefício assistencial e o idoso”, com a publicação de dois excelentes artigos de autoria das Advogadas Dras. Rúbia Zanotelli de Alvarenga e Carolline Scofield Amaral.
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