20 junho 2012

Banco é condenado por dispensa de funcionário paraplégico

Consultor | 20.06.12

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, a reintegração do funcionário dispensado pelo Banco do Brasil S.A. Ele passou por uma avaliação de rendimento antes de ser demitido. E o banco expôs os motivos pelos quais ele foi dispensado. O TST entendeu que não precisaria ser feita essa exposição. Mas como o banco agiu dessa forma, a existência ou não dos motivos pode resultar em nulidade do ato administrativo.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que decidiu pela nulidade do ato de dispensa, a avaliação não foi razoável. Isso porque o banco não ofereceu condições adequadas de trabalho ao funcionário, já que, devido a sua limitação, ele não poderia fazer tarefas que exigissem deslocamento constante ou flexão e extensão das pernas, fazer arquivamento ou subir e descer escadas.

Segundo o banco, o motivo da dispensa envolveu o baixo rendimento do empregado em questões de conhecimento técnico, comunicação, criatividade, dinamismo e senso crítico. No entanto, um laudo ergonômico descobriu que as atividades do funcionário envolviam deslocamentos de cerca de 30 metros e o uso de escadas. Outra avaliação revelou que o empregado não tinha problema algum de desempenho e que, pelo contrário, fazia suas funções a contento.

O ministro Vieira Mello Filho, relator do recurso, explica que não havia necessidade do banco justificar a demissão, conforme argumento usado pela instituição financeira no pedido de reforma da decisão. Porém, como o banco expôs razões do ato demissional praticado, ficam vinculados a elas os motivos determinantes. Assim, a existência ou não desses motivos pode resultar em nulidade do ato administrativo.

O relator ainda ressaltou a inadequação de aproveitamento do funcionário durante o contrato de experiência, reiterando que ele teve a deficiência ignorada. Lembrou ainda que a integração da pessoa com deficiência ao mercado de trabalho “impõe uma atenuação do critério econômico-administrativo da eficiência em favor do critério ético-social da inclusão.” Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Clique aqui para ler a decisão na íntegra.

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