REGIMENTO
INTERNO
CONSELHO
MUNICIPAL DE DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
CAPÍTULO
I
Das
Competências
Art.
1º - O Conselho Municipal de Direito da
Pessoa com Deficiência, CMPD, de Cruz Alta-RS, criado pela Lei n°
1.540, de 21 de setembro de 2006, com as alterações da Lei
Municipal Nr 2.363/13, de 22 de julho de 2013, reger-se-á
por este Regimento Interno.
Art.
2º - Além das
competências estabelecidas no Capítulo II da Lei 1.540/06, cabe ao
Conselho Municipal de Direito da
Pessoa com Deficiência:
I
– propor, quando for o caso, a revisão do seu Regimento Interno:
II
– estabelecer sua estrutura organizacional e definir suas
atribuições e competências.
CAPÍTULO
II
Da
Coordenação
Art.
3º - O Conselho contará com a seguinte
estrutura:
I
– Conselho Deliberativo;
II
– Mesa Coordenadora;
III
– Secretaria Executiva.
Seção
I
Do
Conselho Deliberativo
Art.
4° - O Conselho Deliberativo do Conselho Municipal de Direito
da Pessoa com Deficiência é a instância de encaminhamento das
proposições da Mesa Coordenadora e dos Conselheiros constituído de
forma paritária, por 16 (dezesseis) conselheiros, entre
representantes governamentais e representantes da sociedade civil.
§
1º - O Edital, publicado com antecedência mínima de 15 dias da
sessão de posse dos conselheiros, disporá sobre os documentos
necessários e prazo para habilitação das entidades não
governametais; prazo para executivo ratificar ou retificar a
indicação dos órgãos com representação e designar conselheiros
titular e suplente; prazo para a mesa diretora expedir convite e
receber resposta de órgãos governamental Estadual ou Federal; e
condições para a mesa diretora suprir falta de indicação de
órgãos governamentais.
§
2º Poderão se habilitar à vaga do Conselho qualquer entidade
civil de natureza assistencial ou educacional que tenha nos seus
objetivos estatutários a defesa, a proteção, a promoção das
pessoas com deficiência com sede em Cruz Alta-RS com atuação no
mínimo por um ano.
§
3º Os Círculos de Pais e Mestres (CPM) das Escolas de Educação
poderão habilitar-se no processo de seleção.
§
4º Para habilitar a vaga no Conselho a entidade civil deverá
apresentar à Secretaria Executiva do Conselho:
a)
cópia do estatuto;
b)
cópia de ata que instituiu a diretoria atual;
c)
cópia da ata que designou os associados para comporem as funções
de conselheiros titular e suplente.
§
5º - Cabe a Secretária Executiva fazer a autenticação das cópias
apresentadas.
§
6º - Havendo mais de oito entidades civis habilitadas caberá a mesa
diretora fazer a escolha, observando um dos critérios a seguir, pela
ordem de apresentação.
I
– Ser a única entidade representativa de um dos segmentos das
pessoas com deficiência: visual, auditiva, motora, down, autismo,
deficiências múltiplas ou outras.
II
– Entidade que atende maior número de pessoas com deficiência,
comprovado por documento emitido por órgão público ou com registro
público.
III
– Entidade mais antiga, a contar da data de fundação.
IV
– A critério da mesa diretora do Conselho.
§ 7º - Em sessão ordinária o Conselho aprovará a proposta para definir os órgãos governamentais. A indicação dos órgãos municipais será encaminhada ao Executivo para ratificação ou retificação; os órgãos Estaduais ou Federais serão encaminhados convites observadas as condições e prazos previstos no edital.
§
6º – Recebidos os documentos assinados pelo Executivo, órgãos
públicos e entidades civis a mesa diretora realizará reunião de
habilitação com antecedência de 5 dias do ato de posse dos
Conselheiros. Lavrará ata com o nome dos oito órgãos
governamentais e oito entidades não governamentais e publicará na
página eletrônica do Conselho e no mural da Prefeitura Municipal de
Cruz Alta.
§
7º – No prazo de 48 horas, a contar da publicação, poderão ser
apresentados recursos para impugnação das indicações. Terminado
esse prazo a mesa diretora encaminhará ao Executivo a nominata de
conselheiros titulares e suplentes para ser homologado e tomar posse
em ato organizado pelo Gabinete do Prefeito Municipal.
Art.
5° - Compete
ao Conselho: I – deliberar sobre o Plano Geral do CMPD
contendo as diretrizes gerais das políticas municipais destinadas a
promover a inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
II
– deliberar sobre os Planos Setoriais do CMPD em relação às
políticas públicas de educação, saúde, trabalho, assistência
social, transporte, habitação, cultura, turismo, desporto, lazer,
política urbana e outras relativas à pessoa com deficiência;
III
- deliberar sobre os relatórios de acompanhamento do desempenho das
Políticas Municipais para Inclusão da pessoa com deficiência;
IV
– deliberar sobre propostas de incentivo a iniciativas de estudos,
pesquisas, seminários, campanhas, encontros e outros eventos
correlacionados com a sua finalidade;
V
– deliberar sobre parecer da Mesa Coordenadora, versando sobre
projetos de leis municipais de interesse da pessoa com deficiência;
VI
– deliberar sobre resoluções pertinentes à fiscalização do
cumprimento de leis ou quaisquer normas legais pertinentes aos
direitos das pessoas com deficiência;
VII
– deliberar sobre resoluções versando sobre denúncias de
violação de direito das pessoas com deficiência;
VIII
– deliberar sobre intercâmbio e cooperação com entidades e
órgãos públicos ou privados, nacionais e internacionais, que atuem
na defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
IX
– deliberar sobre o instrumento elaborado pela Mesa Coordenadora
versando sobre os critérios para a aplicação dos recursos, em
rubrica específica, dentro do fundo municipal da assistência
social;
X
– deliberar sobre a prestação de contas, anualmente, em Seção
convocada para esse fim;
XI
– deliberar sobre a aprovação do Regimento Interno;
XII
– deliberar sobre a realização da conferência municipal anual
dos direitos da pessoa com deficiência;
XIII
– deliberar sobre qualquer assunto de interesse das pessoas com
deficiência.
Seção
II
Da
Mesa Coordenadora
Art.
6º- A Mesa Coordenadora será composta
por Presidente, Vice-presidente, 1° e 2° Secretários escolhidos
pelos membros efetivos do Conselho, com mandato de 02 (dois) anos,
com direito a voto, nos termos do Capítulo III.
Art.
7º- Compete ao presidente da Mesa
Coordenadora:
I
– convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias;
II
– coordenar as atividades do Conselho Deliberativo, elaborando a
pauta, concedendo as palavras aos membros; colocando matéria em
discussão e votação, anunciando o resultado das votações;
decidindo sobre questões de ordem; vistando os livros e documentos;
III
– exercer na sessão plenária, além do direito de voto, o direito
de voto de qualidade, nos casos de empate;
IV
– constituir comissões, indicando seus membros;
V
– requisitar informações da administração municipal e órgãos
públicos;
VI
– solicitar a colaboração de órgãos públicos e da
administração municipal;
VII
– expedir ordens internas de serviços necessários ao
funcionamento do Conselho, solicitar e estabelecer prazo de conclusão
dos trabalhos;
VIII
– distribuir expedientes às comissões;
IX
– convidar pessoas de interesse do Conselho para participarem de
reuniões, com direito somente a voz, com o objetivo de colaborarem
nas deliberações.
X
– pronunciar-se ouvindo o Conselho, sobre os pedidos de
justificativas de ausência dos Conselheiros, bem como solicitar ao
prefeito municipal substituição de membros;
XI
– representar o Conselho, ou delegar representação a um de seus
membros, para contatos com autoridades e órgãos afins;
XII
– apresentar, anualmente, o relatório de atividades do Conselho;
XIII
– elaborar e apresentar ao Conselho Deliberativo o Plano Geral do
Conselho;
XIV
- cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho.
Art.
8º - Compete ao vice-presidente substituir o
presidente em suas ausências e impedimentos e, quando solicitado,
colaborar com este no exercício de suas atribuições.
Art.
9°- Compete ao 1° Secretário do Conselho:
I
– assessorar o presidente na elaboração da pauta;
II
– secretariar as reuniões do Conselho, redigindo suas atas e
procedendo a leitura das mesmas;
III
– acompanhar as atividades da Secretária Executiva;
IV
– elaborar o relatório trimestral das atividades desenvolvidas do
Conselho encaminhando para o presidente;
V
– elaborar o relatório anual das atividades desenvolvidas do
Conselho encaminhando para o presidente.
Art.
10º - Compete ao 2º
Secretário substituir o 1º Secretário em suas ausências
e impedimentos e, quando solicitado, colaborar com este no exercício
de suas atribuições.
Seção
III
Da
Secretaria Executiva
Art.
11º - A Secretaria Executiva será exercida
por um servidor indicado pelo chefe do Poder Executivo Municipal,
competindo-lhe:
I
– receber, protocolar e encaminhar ao presidente toda a
documentação recebida pela Secretaria;
II
– redigir as resoluções e expedientes a serem expedidos;
III
– registrar todos os atendimentos ao público realizados pelo
Conselho;
IV
– organizar todas as atividades relativas à reunião mensal do
Conselho.
V
– controlar todos os documentos produzidos pelo CMPD.
VI
– assessorar o Secretário na elaboração do relatório trimestral
das atividades do Conselho.
CAPÍTULO
III
Da
Eleição
Art.12º
- A eleição para composição da Mesa Coordenadora será realizada
em sessão extraordinária, convocada especialmente para esse fim.
§
1º - A votação será secreta, nominal e considerados
eleitos os conselheiros mais votados.
§
2º.- O primeiro escrutínio será para a composição dos
cargos de presidente e vice-presidente; sendo eleito presidente o
conselheiro com o maior número de votos e vice-presidente o
conselheiro com a segunda maior votação.
§
3º - O segundo escrutínio será para a composição dos
cargos de 1° e 2° secretários; cabendo o cargo de 1º
secretário ao candidato com o maior número de votos e 2°
secretário o conselheiro com a segunda maior votação.
§
4º - Em caso de empate, será realizado novo escrutínio
entre os dois ou mais candidatos, persistindo o empate dos candidatos
será considerado vencedor o mais idoso.
CAPÍTULO
IV
Dos
Membros do Conselho
Art.
13º - Compete aos Conselheiros:
I
- participar das discussões e deliberações do Conselho,
apresentando proposições, requerimentos, moções e questões de
ordem;
II
- votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;
III
- comparecer às reuniões nas datas e horários pré-fixados;
IV
- desempenhar as funções para as quais for designado;
V
- relatar os assuntos que lhes forem distribuídos pelo Presidente;
VI
- obedecer às normas regimentais;
VII
- assinar as atas das reuniões do Conselho;
VIII
- apresentar retificações ou impugnações das atas, justificando
seu voto, dentro do prazo fixado pelo Presidente;
IX
– na impossibilidade de comparecer às deliberações do Conselho
deverá providenciar o comparecimento de seu suplente;
X
- apresentar à apreciação do Conselho qualquer assunto relativo a
sua atribuição;
XI
- eleger os membros da Mesa Coordenadora.
XII
– Prestar compromisso
de não se utilizará da entidade em benefício próprio para
promoção pessoal, política e demais situações que possam vir a
comprometer o bom andamento do Conselho.
Art.
14º -. O conselheiro que faltar a 03 (três)
reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) reuniões alternadas, sem
justificativa, no período de 12 meses, poderá perder o mandato
obedecido o procedimento do artigo 15°.
Art.
15º - No caso de pedido de afastamento
temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o
suplente com direito a voto na reunião que deferir o pedido
formulado.
Parágrafo
único - Os membros que deixarem de pertencer às entidades de sua
representação, deverão comunicar a Presidência do Conselho,
assumindo outro membro indicado pela Entidade.
Art.
16º - Aos membros suplentes presentes às
reuniões plenárias será assegurado o direito de voz, mesmo na
presença dos titulares.
Art.
17°- O Procedimento para apuração dos fatos que tratam o Art
6° da Lei 1.540/06 é o seguinte:
I
– o presidente designa um relator para apuração do fato que
deverá apresentar em 20 (vinte) dias o parecer circunstanciado,
prazo esse, que poderá ser prorrogado uma só vez por 10 (dez) dias.
§
1° - O relator notificará o conselheiro da instauração do
procedimento e concederá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar
suas razões de defesa.
§
2° - O relator poderá solicitar documentos, ouvir testemunhas a fim
de esclarecer o fato.
§
3° - Todos os atos do procedimento deverão ser públicos e garantir
o conhecimento prévio do conselheiro para que desejando, presencie.
§
4° - O Conselho Deliberativo apreciará o parecer do relator.
§
5° - Após a deliberação do Conselho o conselheiro será
notificado, podendo apresentar recurso no prazo de 3 (três) dias
corridos.
§
6° - Em seção convocada exclusivamente para apreciação do
recurso o conselheiro deverá apresentar oralmente suas alegações,
devendo o Conselho Deliberativo ratificar ou retificar a primeira
decisão.
CAPÍTULO
V
Das
Sessões
Art.
18º - O Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, reunir-se-á com a presença de 1/3 de
seus membros, ordinariamente, 01(uma) vez por mês e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou mediante
solicitação de pelo menos a maioria simples de seus membros
titulares.
§
1° - A Seção poderá ser convocada na sessão anterior e utilizado
meios eletrônicos para notificar os Conselheiros.
§
2º - Se, à hora do início da reunião, não houver
quorum suficiente será aguardada durante 15 (quinze) minutos a
composição do número legal;
§
3º - Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior,
sem que haja quorum suficiente, a reunião será realizada com o
número de conselheiros presentes.
Art.
19º - A ordem dos trabalhos do Conselho
será a seguinte:
I
- leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II
- expediente;
III
- ordem do dia;
IV
- outros assuntos de interesse
Parágrafo
único - A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário
quando sua cópia tiver sido distribuída aos membros do Conselho.
Art.
20º - O expediente se destina à
leitura da correspondência recebida e de outros documentos.
Art.
21º - A ordem do dia corresponderá à
discussão da pauta, bem como à execução das atribuições do
Conselho, conforme estabelecido em Lei e neste regimento.
Art.
22º - Fica assegurado a cada um dos
membros participantes da reunião o direito de se manifestar sobre o
assunto em discussão, obedecendo a ordem de inscrição e ao tempo
estipulado.
Parágrafo
único - Uma vez encaminhada para votação, não mais poderá voltar
a ser discutido o mérito do assunto.
Art.
23º - As matérias apresentadas durante a
ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que foram
apresentadas.
§
1º - Durante as discussões, cada membro terá direito à
palavra, durante o tempo fixado pelo Presidente;
§
2º - Por deliberação do plenário, a matéria
apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião
seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vistas de matéria
em debate.
Art.
24º - Durante as discussões, qualquer membro
do Conselho poderá levantar questões de ordem, expondo-as dentro do
prazo fixado pelo Presidente.
Parágrafo
único - Os encaminhamentos das questões de ordem não previstos
nesse Regimento serão decididos pelo Presidente.
Art.
25º - Encerrada a discussão, poderá
ser concedida a palavra a cada membro do Conselho, pelo prazo fixado
pelo Presidente, para encaminhamento de votação.
Art.
26º - A votação será nominal.
Parágrafo
único - a votação nominal será feita pela chamada dos presentes,
devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam
favoráveis ou contrários à proposição.
Art.
27º - Ao anunciar o resultado das votações,
o Presidente declarará quantos votaram favoravelmente e quanto
votaram em contrário.
Parágrafo
único – Quando existir dúvida sobre o resultado, o Presidente
poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.
Art.
28º - É vetado voto por delegação.
Art.
29º - As decisões do Conselho serão tomadas
pelos votos de metade mais um dos conselheiros presentes, e suas
deliberações terão a forma de resolução dando-se conhecimento às
partes.
§
1° - A resolução deverá conter no preâmbulo o local, data e
número da ata da reunião do CMPD, no texto a deliberação deverá
se precedida da contextualização que deverá ser clara precisa e
concisa; no fecho assinatura do presidente.
§
2° - A resolução deverá ser lavrada em duas vias, uma será
encaminhada à parte interessada e outra permanecerá arquivada na
Secretaria.
Art.
30º - As atas devem ser escritas seguidamente
em numeração sequencial, independente do ano, sem rasuras ou
emendas, e subscritas pelo Presidente, pelo 1º Secretário
e publicadas na página eletrônica do Conselho.
Parágrafo
único – Todos os Conselheiros devem assinar a lista de presença.
CAPÍTULO
VI
Da
Alteração do Regimento
Art.
31º - Este regimento poderá ser
alterado parcialmente ou totalmente, através de proposta expressa
apresentada por qualquer membro do Conselho e encaminhada por escrito
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da reunião que deverá
apreciá-la.
Art.
32º - As alterações regimentais serão
apreciadas em reuniões extraordinárias convocadas com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e as matérias serão
consideradas aprovadas se receberem o voto favorável de, pelo menos
2/3 (dois terços) do Conselho.
Parágrafo
único - As alterações regimentais aprovadas serão encaminhadas ao
Prefeito Municipal de Cruz Alta-RS.
CAPÍTULO
VII
Das
Disposições Finais
Art.
33º - Os casos omissos e as dúvidas sucintas
na aplicação do presente Regimento serão resolvidos pela maioria
simples dos membros do Conselho.