Regimento Interno


REGIMENTO INTERNO
CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

CAPÍTULO I
Das Competências

Art. 1º - O Conselho Municipal de Direito da Pessoa com Deficiência, CMPD, de Cruz Alta-RS, criado pela Lei n° 1.540, de 21 de setembro de 2006, com as alterações da Lei Municipal Nr 2.363/13, de 22 de julho de 2013, reger-se-á por este Regimento Interno.
Art. 2º - Além das competências estabelecidas no Capítulo II da Lei 1.540/06, cabe ao Conselho Municipal de Direito da Pessoa com Deficiência:
I – propor, quando for o caso, a revisão do seu Regimento Interno:
II – estabelecer sua estrutura organizacional e definir suas atribuições e competências.
CAPÍTULO II

Da Coordenação


Art. 3º - O Conselho contará com a seguinte estrutura:
I – Conselho Deliberativo;
II – Mesa Coordenadora;
III – Secretaria Executiva.
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 4° - O Conselho Deliberativo do Conselho Municipal de Direito da Pessoa com Deficiência é a instância de encaminhamento das proposições da Mesa Coordenadora e dos Conselheiros constituído de forma paritária, por 16 (dezesseis) conselheiros, entre representantes governamentais e representantes da sociedade civil.


§ 1º - O Edital, publicado com antecedência mínima de 15 dias da sessão de posse dos conselheiros, disporá sobre os documentos necessários e prazo para habilitação das entidades não governametais; prazo para executivo ratificar ou retificar a indicação dos órgãos com representação e designar conselheiros titular e suplente; prazo para a mesa diretora expedir convite e receber resposta de órgãos governamental Estadual ou Federal; e condições para a mesa diretora suprir falta de indicação de órgãos governamentais.


§ 2º Poderão se habilitar à vaga do Conselho qualquer entidade civil de natureza assistencial ou educacional que tenha nos seus objetivos estatutários a defesa, a proteção, a promoção das pessoas com deficiência com sede em Cruz Alta-RS com atuação no mínimo por um ano.


§ 3º Os Círculos de Pais e Mestres (CPM) das Escolas de Educação poderão habilitar-se no processo de seleção.


§ 4º Para habilitar a vaga no Conselho a entidade civil deverá apresentar à Secretaria Executiva do Conselho:
a) cópia do estatuto;
b) cópia de ata que instituiu a diretoria atual;
c) cópia da ata que designou os associados para comporem as funções de conselheiros titular e suplente.
§ 5º - Cabe a Secretária Executiva fazer a autenticação das cópias apresentadas.
§ 6º - Havendo mais de oito entidades civis habilitadas caberá a mesa diretora fazer a escolha, observando um dos critérios a seguir, pela ordem de apresentação.
I – Ser a única entidade representativa de um dos segmentos das pessoas com deficiência: visual, auditiva, motora, down, autismo, deficiências múltiplas ou outras.
II – Entidade que atende maior número de pessoas com deficiência, comprovado por documento emitido por órgão público ou com registro público.
III – Entidade mais antiga, a contar da data de fundação.
IV – A critério da mesa diretora do Conselho.

§ 7º - Em sessão ordinária o Conselho aprovará a proposta para definir os órgãos governamentais. A indicação dos órgãos municipais será encaminhada ao Executivo para ratificação ou retificação; os órgãos Estaduais ou Federais serão encaminhados convites observadas as condições e prazos previstos no edital.


§ 6º – Recebidos os documentos assinados pelo Executivo, órgãos públicos e entidades civis a mesa diretora realizará reunião de habilitação com antecedência de 5 dias do ato de posse dos Conselheiros. Lavrará ata com o nome dos oito órgãos governamentais e oito entidades não governamentais e publicará na página eletrônica do Conselho e no mural da Prefeitura Municipal de Cruz Alta.
§ 7º – No prazo de 48 horas, a contar da publicação, poderão ser apresentados recursos para impugnação das indicações. Terminado esse prazo a mesa diretora encaminhará ao Executivo a nominata de conselheiros titulares e suplentes para ser homologado e tomar posse em ato organizado pelo Gabinete do Prefeito Municipal.


Art. 5° - Compete ao Conselho: I – deliberar sobre o Plano Geral do CMPD contendo as diretrizes gerais das políticas municipais destinadas a promover a inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
II – deliberar sobre os Planos Setoriais do CMPD em relação às políticas públicas de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, habitação, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras relativas à pessoa com deficiência;
III - deliberar sobre os relatórios de acompanhamento do desempenho das Políticas Municipais para Inclusão da pessoa com deficiência;
IV – deliberar sobre propostas de incentivo a iniciativas de estudos, pesquisas, seminários, campanhas, encontros e outros eventos correlacionados com a sua finalidade;
V – deliberar sobre parecer da Mesa Coordenadora, versando sobre projetos de leis municipais de interesse da pessoa com deficiência;
VI – deliberar sobre resoluções pertinentes à fiscalização do cumprimento de leis ou quaisquer normas legais pertinentes aos direitos das pessoas com deficiência;
VII – deliberar sobre resoluções versando sobre denúncias de violação de direito das pessoas com deficiência;
VIII – deliberar sobre intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
IX – deliberar sobre o instrumento elaborado pela Mesa Coordenadora versando sobre os critérios para a aplicação dos recursos, em rubrica específica, dentro do fundo municipal da assistência social;
X – deliberar sobre a prestação de contas, anualmente, em Seção convocada para esse fim;
XI – deliberar sobre a aprovação do Regimento Interno;
XII – deliberar sobre a realização da conferência municipal anual dos direitos da pessoa com deficiência;
XIII – deliberar sobre qualquer assunto de interesse das pessoas com deficiência.


Seção II
Da Mesa Coordenadora


Art. 6º- A Mesa Coordenadora será composta por Presidente, Vice-presidente, 1° e 2° Secretários escolhidos pelos membros efetivos do Conselho, com mandato de 02 (dois) anos, com direito a voto, nos termos do Capítulo III.
Art. 7º- Compete ao presidente da Mesa Coordenadora:
I – convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias;
II – coordenar as atividades do Conselho Deliberativo, elaborando a pauta, concedendo as palavras aos membros; colocando matéria em discussão e votação, anunciando o resultado das votações; decidindo sobre questões de ordem; vistando os livros e documentos;
III – exercer na sessão plenária, além do direito de voto, o direito de voto de qualidade, nos casos de empate;
IV – constituir comissões, indicando seus membros;
V – requisitar informações da administração municipal e órgãos públicos;
VI – solicitar a colaboração de órgãos públicos e da administração municipal;
VII – expedir ordens internas de serviços necessários ao funcionamento do Conselho, solicitar e estabelecer prazo de conclusão dos trabalhos;
VIII – distribuir expedientes às comissões;
IX – convidar pessoas de interesse do Conselho para participarem de reuniões, com direito somente a voz, com o objetivo de colaborarem nas deliberações.
X – pronunciar-se ouvindo o Conselho, sobre os pedidos de justificativas de ausência dos Conselheiros, bem como solicitar ao prefeito municipal substituição de membros;
XI – representar o Conselho, ou delegar representação a um de seus membros, para contatos com autoridades e órgãos afins;
XII – apresentar, anualmente, o relatório de atividades do Conselho;
XIII – elaborar e apresentar ao Conselho Deliberativo o Plano Geral do Conselho;
XIV - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho.

Art. 8º - Compete ao vice-presidente substituir o presidente em suas ausências e impedimentos e, quando solicitado, colaborar com este no exercício de suas atribuições.

Art. 9°- Compete ao 1° Secretário do Conselho:
I – assessorar o presidente na elaboração da pauta;
II – secretariar as reuniões do Conselho, redigindo suas atas e procedendo a leitura das mesmas;
III – acompanhar as atividades da Secretária Executiva;
IV – elaborar o relatório trimestral das atividades desenvolvidas do Conselho encaminhando para o presidente;
V – elaborar o relatório anual das atividades desenvolvidas do Conselho encaminhando para o presidente.


Art. 10º - Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário em suas ausências e impedimentos e, quando solicitado, colaborar com este no exercício de suas atribuições.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 11º - A Secretaria Executiva será exercida por um servidor indicado pelo chefe do Poder Executivo Municipal, competindo-lhe:
I – receber, protocolar e encaminhar ao presidente toda a documentação recebida pela Secretaria;
II – redigir as resoluções e expedientes a serem expedidos;
III – registrar todos os atendimentos ao público realizados pelo Conselho;
IV – organizar todas as atividades relativas à reunião mensal do Conselho.
V – controlar todos os documentos produzidos pelo CMPD.
VI – assessorar o Secretário na elaboração do relatório trimestral das atividades do Conselho.
CAPÍTULO III
Da Eleição

Art.12º - A eleição para composição da Mesa Coordenadora será realizada em sessão extraordinária, convocada especialmente para esse fim.
§ 1º - A votação será secreta, nominal e considerados eleitos os conselheiros mais votados.
§ 2º.- O primeiro escrutínio será para a composição dos cargos de presidente e vice-presidente; sendo eleito presidente o conselheiro com o maior número de votos e vice-presidente o conselheiro com a segunda maior votação.
§ 3º - O segundo escrutínio será para a composição dos cargos de 1° e 2° secretários; cabendo o cargo de 1º secretário ao candidato com o maior número de votos e 2° secretário o conselheiro com a segunda maior votação.
§ 4º - Em caso de empate, será realizado novo escrutínio entre os dois ou mais candidatos, persistindo o empate dos candidatos será considerado vencedor o mais idoso.


CAPÍTULO IV
Dos Membros do Conselho


Art. 13º - Compete aos Conselheiros:
I - participar das discussões e deliberações do Conselho, apresentando proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
II - votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;
III - comparecer às reuniões nas datas e horários pré-fixados;
IV - desempenhar as funções para as quais for designado;
V - relatar os assuntos que lhes forem distribuídos pelo Presidente;
VI - obedecer às normas regimentais;
VII - assinar as atas das reuniões do Conselho;
VIII - apresentar retificações ou impugnações das atas, justificando seu voto, dentro do prazo fixado pelo Presidente;
IX – na impossibilidade de comparecer às deliberações do Conselho deverá providenciar o comparecimento de seu suplente;
X - apresentar à apreciação do Conselho qualquer assunto relativo a sua atribuição;
XI - eleger os membros da Mesa Coordenadora.
XII – Prestar compromisso de não se utilizará da entidade em benefício próprio para promoção pessoal, política e demais situações que possam vir a comprometer o bom andamento do Conselho.


Art. 14º -. O conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) reuniões alternadas, sem justificativa, no período de 12 meses, poderá perder o mandato obedecido o procedimento do artigo 15°.


Art. 15º - No caso de pedido de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente com direito a voto na reunião que deferir o pedido formulado.
Parágrafo único - Os membros que deixarem de pertencer às entidades de sua representação, deverão comunicar a Presidência do Conselho, assumindo outro membro indicado pela Entidade.


Art. 16º - Aos membros suplentes presentes às reuniões plenárias será assegurado o direito de voz, mesmo na presença dos titulares.


Art. 17°- O Procedimento para apuração dos fatos que tratam o Art 6° da Lei 1.540/06 é o seguinte:
I – o presidente designa um relator para apuração do fato que deverá apresentar em 20 (vinte) dias o parecer circunstanciado, prazo esse, que poderá ser prorrogado uma só vez por 10 (dez) dias.
§ 1° - O relator notificará o conselheiro da instauração do procedimento e concederá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar suas razões de defesa.
§ 2° - O relator poderá solicitar documentos, ouvir testemunhas a fim de esclarecer o fato.
§ 3° - Todos os atos do procedimento deverão ser públicos e garantir o conhecimento prévio do conselheiro para que desejando, presencie.
§ 4° - O Conselho Deliberativo apreciará o parecer do relator.
§ 5° - Após a deliberação do Conselho o conselheiro será notificado, podendo apresentar recurso no prazo de 3 (três) dias corridos.
§ 6° - Em seção convocada exclusivamente para apreciação do recurso o conselheiro deverá apresentar oralmente suas alegações, devendo o Conselho Deliberativo ratificar ou retificar a primeira decisão.

CAPÍTULO V
Das Sessões

Art. 18º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, reunir-se-á com a presença de 1/3 de seus membros, ordinariamente, 01(uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos a maioria simples de seus membros titulares.
§ 1° - A Seção poderá ser convocada na sessão anterior e utilizado meios eletrônicos para notificar os Conselheiros.
§ 2º - Se, à hora do início da reunião, não houver quorum suficiente será aguardada durante 15 (quinze) minutos a composição do número legal;
§ 3º - Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, sem que haja quorum suficiente, a reunião será realizada com o número de conselheiros presentes.

Art. 19º - A ordem dos trabalhos do Conselho será a seguinte:
I - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II - expediente;
III - ordem do dia;
IV - outros assuntos de interesse
Parágrafo único - A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário quando sua cópia tiver sido distribuída aos membros do Conselho.

Art. 20º - O expediente se destina à leitura da correspondência recebida e de outros documentos.
Art. 21º - A ordem do dia corresponderá à discussão da pauta, bem como à execução das atribuições do Conselho, conforme estabelecido em Lei e neste regimento.
Art. 22º - Fica assegurado a cada um dos membros participantes da reunião o direito de se manifestar sobre o assunto em discussão, obedecendo a ordem de inscrição e ao tempo estipulado.
Parágrafo único - Uma vez encaminhada para votação, não mais poderá voltar a ser discutido o mérito do assunto.
Art. 23º - As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que foram apresentadas.
§ 1º - Durante as discussões, cada membro terá direito à palavra, durante o tempo fixado pelo Presidente;
§ 2º - Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vistas de matéria em debate.
Art. 24º - Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levantar questões de ordem, expondo-as dentro do prazo fixado pelo Presidente.
Parágrafo único - Os encaminhamentos das questões de ordem não previstos nesse Regimento serão decididos pelo Presidente.
Art. 25º - Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do Conselho, pelo prazo fixado pelo Presidente, para encaminhamento de votação.
Art. 26º - A votação será nominal.
Parágrafo único - a votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição.
Art. 27º - Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente declarará quantos votaram favoravelmente e quanto votaram em contrário.
Parágrafo único – Quando existir dúvida sobre o resultado, o Presidente poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.
Art. 28º - É vetado voto por delegação.
Art. 29º - As decisões do Conselho serão tomadas pelos votos de metade mais um dos conselheiros presentes, e suas deliberações terão a forma de resolução dando-se conhecimento às partes.
§ 1° - A resolução deverá conter no preâmbulo o local, data e número da ata da reunião do CMPD, no texto a deliberação deverá se precedida da contextualização que deverá ser clara precisa e concisa; no fecho assinatura do presidente.
§ 2° - A resolução deverá ser lavrada em duas vias, uma será encaminhada à parte interessada e outra permanecerá arquivada na Secretaria.
Art. 30º - As atas devem ser escritas seguidamente em numeração sequencial, independente do ano, sem rasuras ou emendas, e subscritas pelo Presidente, pelo 1º Secretário e publicadas na página eletrônica do Conselho.
Parágrafo único – Todos os Conselheiros devem assinar a lista de presença.

CAPÍTULO VI
Da Alteração do Regimento
Art. 31º - Este regimento poderá ser alterado parcialmente ou totalmente, através de proposta expressa apresentada por qualquer membro do Conselho e encaminhada por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da reunião que deverá apreciá-la.
Art. 32º - As alterações regimentais serão apreciadas em reuniões extraordinárias convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e as matérias serão consideradas aprovadas se receberem o voto favorável de, pelo menos 2/3 (dois terços) do Conselho.
Parágrafo único - As alterações regimentais aprovadas serão encaminhadas ao Prefeito Municipal de Cruz Alta-RS.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 33º - Os casos omissos e as dúvidas sucintas na aplicação do presente Regimento serão resolvidos pela maioria simples dos membros do Conselho.

APROVADO PELA ATA Nr 28, de 11 de julho de 2013.