17 maio 2012

Banco é condenado por discriminar empregado paraplégico

TRT MG | TST | 16.05.12

O juiz Paulo Emilio Vilhena da Silva, em sua atuação como juiz substituto na Vara do Trabalho de Guaxupé (MG), julgou um processo envolvendo um trabalhador paraplégico, que se dizia discriminado no banco onde prestou serviços por dois anos, uma agência do Itaú Unibanco S.A. Embora o banco tenha negado os fatos narrados pelo empregado, o magistrado constatou que o reclamante é quem tem razão.
Conforme destacou o magistrado, contraditoriamente, o Brasil é um dos países mais avançados do mundo na elaboração de leis de proteção à pessoa portadora de deficiência, mas também é o que possui mais leis sem resultado efetivo nessa matéria. Ou seja, não basta editar novas leis de proteção, frisou o julgador. É preciso conscientizar as pessoas e, sobretudo, os empresários, de que a pessoa portadora de deficiência é capaz de contribuir para o desenvolvimento do país e o progresso social.

Na esteira da Constituição de 1988, que proíbe qualquer tipo de discriminação, há leis que determinam cotas de cargos de preenchimento obrigatório por profissionais reabilitados ou portadores de deficiência e restringem o poder do empregador ao rescindir o contrato de trabalho da pessoa portadora de deficiência. Já a Lei nº 7.855/89 criminalizou a conduta de quem negar emprego ao deficiente em razão de sua deficiência. Isso sem falar nas diversas convenções internacionais sobre o tema ratificadas pelo Brasil.

Mesmo com todas essas normas de proteção ao deficiente, a discriminação no ambiente de trabalho ainda acontece, como no caso do processo. Uma das testemunhas ouvidas assegurou que a agência bancária tinha dois andares e o reclamante não tinha acesso à parte superior, onde havia local reservado para lanches e refeições. Por isso, o trabalhador se alimentava em estabelecimentos próximos do banco, muitas vezes na calçada e até dentro do banheiro do andar térreo, para ter mais privacidade. A própria testemunha indicada pelo banco confirmou que, no primeiro andar, não havia um lugar destinado às refeições e que o refeitório ficava no segundo piso, onde ele não tinha como chegar. Além disso, o laudo pericial concluiu que o banco não oferece condições adequadas de trabalho para os portadores de necessidades especiais, havendo descumprimento à Norma Regulamentadora 17 e ao Decreto nº 5.296/2004.

“Esses fatos demonstram que o reclamante foi tratado de maneira vexatória e discriminatória em seu ambiente de trabalho exatamente porque não lhe foram proporcionadas condições de trabalho adequadas à sua necessidade físico-motora”, frisou o juiz. Considerando a gravidade da lesão causada ao trabalhador por ato ilícito do empregador, o magistrado condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$100.000,00. O reclamado apresentou recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a indenização, apenas reduzindo o valor para R$50.000,00.

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