17 maio 2012

Rede de farmácias que não preencheu cota de trabalhadores deficientes condenada em 200 mil

Agência TST | 15.05.12

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (TRT-RS) condenou a rede de farmácias Capilé a pagar indenização de R$ 200 mil por danos morais coletivos, revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. A empresa foi condenada por não ter 4% do seu quadro funcional formado por pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas da Previdência Social. A cota é exigida pelo artigo 93 da Lei 8.213, de 1991, para as organizações que possuem entre 501 e 1000 empregados, caso da rede de farmácias. Além da indenização, a Capilé deverá contratar pelo menos três trabalhadores nessas condições por semestre, até regularizar sua situação. Em caso de descumprimento, a rede deverá pagar R$ 100 mil de multa por semestre.

A decisão reforma parcialmente sentença da juíza Tatiana Barbosa dos Santos Kirchheim, da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A magistrada de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos, realizado pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS), autor da ação civil pública. Os desembargadores do TRT4, entretanto, concluíram que a empresa "pouco ou nada se movimentou a fim de que o direito fundamental ao trabalho das pessoas com deficiência física previsto na Lei Federal há mais de vinte anos fosse preservado".

Segundo informações do processo, o MPT-RS recebeu ofício do Núcleo de Igualdade no Trabalho (NIT) da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul (SRTE/RS), afirmando que a empresa não preenchia a cota prevista na Lei 8.213/1991. A partir dessa informação, foi instaurado inquérito civil para apurar a denúncia. Durante o procedimento, a empresa admitiu empregar 730 trabalhadores e que, para adequar-se à referida Lei, deveria manter 29 empregados com deficiência ou reabilitados. Alegou, entretanto, que suas atividades seriam incompatíveis com trabalhadores nessas condições.

O MPT-RS considerou essas alegações como confissão da empresa quanto ao descumprimento da legislação, salientando que houve, inclusive, dispensa de uma empregada com deficiência, sem a contratação de trabalhador em igual condição, contrariando a previsão legal. O Ministério destacou, ainda, a recusa da empresa em firmar termo de ajuste de conduta, o que motivou a proposição da ação civil pública.

A juíza da 15ª VT da capital gaúcha julgou procedentes parte das pretensões formuladas pelo MPT-RS. A magistrada argumentou, na sentença, que não seria possível atender ao pedido para que a empresa só contratasse pessoas com deficiência ou reabilitadas até preencher a cota prevista em lei, sob o risco de inviabilizar o empreendimento econômico, dadas as dificuldades alegadas pela empresa em encontrar deficientes qualificados e compatíveis com as suas atividades. A solução encontrada pela magistrada foi a contratação, a cada semestre, de no mínimo três trabalhadores nessas condições, até que seja atingido o percentual de 4% (29 empregados), sob pena de multa a cada semestre de descumprimento. O pedido de indenização por danos morais coletivos, no entanto, foi negado. As determinações geraram recurso ao TRT4: a empresa questionou a obrigação de contratação de pessoas com deficiência e o MPT-RS buscou em segunda instância o deferimento da indenização.

Ao apreciar o caso, o relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Luiz alberto de Vargas, ressaltou que, em um universo de 730 trabalhadores, a reclamada não conseguiu manter sequer 19 empregados com deficiência ou reabilitados, o que demonstra o pouco esforço empreendido para cumprir a Lei. "Trata-se da atuação positiva do Ministério Público do Trabalho no sentido de assegurar contratação de empregados com deficiência física, bem como denunciar a violação de direitos sociais inscritos na Constituição Federal", afirmou o magistrado, mantendo a obrigatoriedade de contratação semestral. Quanto à indenização por danos morais coletivos, o desembargador argumentou que as infrações prejudicam toda a comunidade de pessoas com deficiência e não podem ser reparadas apenas com ações individuais. No entanto, o julgador diminuiu o valor da indenização para R$ 200 mil, considerado por ele mais razoável que os R$ 500 mil pleiteados pelo MPT-RS.

Processo 0000413-83.2010.5.04.0015 (RO)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado pelo comentário.