04 agosto 2013

Cruz Alta tem nova Lei, que torna o CMPD mais representativo

A Lei Municipal Nr 2363/13, de 22 de julho de 2013, alterou o Art.4 da Lei 1.540/2006, que criou o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Cruz Alta. Nessa Lei de 2006, todas as vagas do Conselho estavam previstas no Art. 4º, assim não era possível a substituição de entidades que passassem a situação de inatividade e, também, acolher entidades que fossem criadas no município, sem novo processo legislativo.
Foto CMPD - IV Conferência Municipal  dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Cruz Alta realizada em 16 mai 12
Com a nova Lei a formação do Conselho passou a ser regulado pelo Regimento Interno. Assim, o Conselho passa a ser mais dinâmico e representativo, pois permite que as entidades antigas do Conselho reafirmem, periodicamente, a situação de funcionamento e novas entidades, também, tenham oportunidade de assegurar espaço no Conselho. 

Dessa forma, o Conselho cria condições para que tenha maior representatividade para propor e fiscalizar a política municipal dos direitos das pessoas com deficiência. 

Dia 26 de agosto de 2013, durante a III Semana da Pessoa com Deficiência de Cruz Alta, será lançado o edital para escolha das oito entidades da sociedade, que constituirão o Conselho para o exercício 2013/2015.

Confira, a proposta de mudança da Lei iniciou em novembro de 2011.

Cruz Alta - Em novembro foi encaminhada a proposta de Lei para criação do Fundo Municipal

Leia seguir, o texto da Lei nº 1540, de 26 de setembro de 2006, já com a alteração feita pela Lei nº 2363/2013.



PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZ ALTA

SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO

LEI MUNICIPAL Nº. 1540, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006.


Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da outras providências.

O Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão deliberativo de natureza permanente, dispondo de autonomia administrativa e financeira, com a finalidade de promover a efetivação, implementação e defesa dos direitos das pessoas com deficiência.

§ 1º Considera-se pessoa com deficiência – PCD, pare efeito desta lei, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividades e se enquadra nas categorias descritas na Lei Federal vigente.

§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social do Município, que deverá dota-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários a seu funcionamento.

Capítulo II
Da Competência

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem as seguintes competências básicas:

I – Formular diretrizes, promover e aprovar planos, programas, projetos e políticas municipais destinadas a promover a inclusão e defesa dos direitos da Pessoa com Deficiência;
II – Zelar pela efetiva implantação da Pol´tica Municipal para inclusão social da Pessoa com Deficiência;
III – Fiscalizar a execução e o desempenho da Pol´tica Municipal para inclusão da Pessoa com Deficiência, nas esferas governamentais;
IV – Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, habitação, cultura, turismo, deporto, lazer, política urbana e outras relativas à Pessoa com Deficiência;
V – Propor e incentivar a elaboração de estudos e pesquisas e a realização de seminários, campanhas, encontros e outros eventos correlacionados com a sua finalidade;
VI – Sugerir, opinar e acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem dos direitos da Pessoa com Deficiência;
VII – Fiscalizar o cumprimento e divulgar as leis municipais ou quaisquer normas legais pertinentes aos direitos das Pessoas com Deficiência;
VIII – Denunciar e averiguar violações dos direitos das Pessoas com Deficiência ocorridas no município de Cruz Alta;
IX – Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da Pessoa com Deficiência, assegurados na legislação em vigor;
X – Manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos das Pessoa com Deficiência;
XI – Elaborar critérios para a aplicação dos recursos, em rubrica específica, dentro do fundo municipal da assistência social;
XII – Prestar contas anualmente, em Assembléia própria, convocada para este fim;
XIII – Aprovar seu Regimento Interno, estabelecendo normas para seu funcionamento;
XIV – Organizar as Conferências Municipais dos Direitos da Pessoa com deficiência.

Capitulo III
Da Composição

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiências será constituído de forma paritária, por 16 (dezesseis) conselheiros, entre representantes governamentais e representantes da sociedade civil, na forma do Regimento Interno (Redação dada pela Lei Municipal Nº 2363/13, de 22 de julho de 2013)

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiências será constituído de forma paritária, por 16 (dezesseis) conselheiros, entre representantes governamentais e representantes da sociedade civil, na forma seguinte: (Revogado pela Lei Municipal Nº 2363/13, de 22 de julho de 2013)

I – 08 (oito) representantes governamentais, indicados pelo Chefe do Poder executivo Municipal, sendo:

  1. 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
  2. 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
  3. 01 (um) representante da Secretaria de Educação e Esporte;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Obras, Transporte, Trânsito e Saneamento;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Administração e Desenvolvimento Humano;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento;
g) 01 (um) representante da 9ª Coordenadoria Regional de Educação;
h) 01 (um) representante do Poder Legislativo.

II – 08 (oito) representantes de entidades ou órgãos com atuação ou sede em Cruz Alta, sendo:

a) 01 (um) representante da AMACA – Associação de Autistas de Cruz Alta;
b) 01 (um) representante da ADECIA – Associação dos deficientes Visuais de Cruz Alta:
c) 01 (um) representante da Asucruz – Associação dos surdos de Cruz Alta;
d) 01 (um) representante da ADECA – Associação dos Deficientes Físicos de Cruz Alta;
e) 01 (um) representante Associação Acreditar Down;
f) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul – CREA/RS;
g) 01 (um) representante da UNICRUZ;
h) 01 (um) representante do COM da Escola Estadual Deputado Carlos Santos (CIEP).

§ 1º Os representantes e respectivos suplentes, serão indicados pela instituição a que são vinculados. (Revogado pela Lei Municipal Nº 2363/13, de 22 de julho de 2013)

§ 2º A cada titular representante dos órgãos governamentais e da sociedade civul caberá um suplente. (Revogado pela Lei Municipal Nº 2363/13, de 22 de julho de 2013)

Art. 5º Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, sendo que os mandatos terão início a contar da data da posse.

Art. 6º Perderá o mandato, garantido o contraditório e a ampla defesa, o membro do Conselho que:

I – faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas, sem justificativas, no período de 12 meses;
II – apresentar conduta incompatível com os objetivos e finalidades do Conselho.

Parágrafo único. Os procedimentos para caracterização da perda do mandato serão especificados no Regime Interno do Conselho.

Capítulo IV
Do Funcionamento

Art. 7º As reuniões do Conselho poderão ser instaladas com no mínimo de 1/3 dos conselheiros.

Art. 8.º O Conselho apenas deliberará pelos votos da metade mais um dos conselheiros, e suas deliberações terão a forma de resolução dando-se conhecido às partes interessadas, na forma prevista em seu Regimento.

Capítulo V
Da coordenação

Art. 9° O presidente, o Vice-Presidente, o 1º e o 2º Secretários do Conselho serão escolhidos entre os membros integrantes deste, mediante eleição, sendo 2 (dois) representantes da sociedade civil e 2 (dois) representantes governamentais.

§ 1º A Secretaria executiva será exercida por um funcionário indicado pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo à Secretaria de Desenvolvimento Social promover o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

§ 2º A estrutura detalhada do Conselho e suas atribuições e funcionamento serão definidos em Regimento Interno.

Capítulo VI
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 10. O serviços prestados pelos membros do Conselho serão considerados de interesse público relevante e não serão remunerados.

Art. 11. Para implantação do Conselho, o Poder executivo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da vigência desta Lei, constituirá Grupo de Trabalho paritário, formado por 4 (quatro) membros, representantes governamentais e da sociedade civil, a seguir:

a) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Administração e Desenvolvimento Humano;
c) 02 (dois) representantes da Sociedade Civil.

§ 1º O Grupo de Trabalho ficará encarregado de adotar as providências necessárias à instalação e funcionamento do Conselho, inclusive com publicações de editais.

2º O Conselho deverá ser instalado dentro de um prazo de 30(trinta) dias, contados da vigência desta Lei, extinguindo-se, assim, o grupo de trabalho.

Art. 12. O Conselho deverá elaborar seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias da sua instalação, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder executivo com posterior publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Cruz Alta, 21 de setembro de 2006.


VILSON ROBERTO BASTOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL

Gicélia Barbosa Carvalho


Secretária Interina da Administração


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