23 maio 2013

Estados e Municípios podem legislar sobre transporte na proteção e integração das pessoas com deficiência

O STF confirma que a competência é concorrente dos Entes Federados para legislar sobre a proteção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência, inclusive sobre a matéria de transporte coletivo. Assim, nosso executivo e parlamentares de Cruz Alta possuem sinal verde avançarem na regulação do tema e, de uma vez por todas, tem as condições legais para acabar com a vergonhosa realidade de termos somente um ônibus adaptado na cidade.

O texto a seguir, do STF,  utiliza de forma inapropriada o termo "deficiente" ao se referir às "pessoas com deficiência".
Edivan Souza - Presidente do CMPD    

Imagem, sulbus

STF | 22.05.13

Julgada improcedente ADI contra lei mineira sobre adaptação de coletivos para deficientes

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta quarta-feira (22), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 903, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) contra a Lei Estadual 10.820/1992, de Minas Gerais, que obriga as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal “a promoverem adaptações em seus veículos, a fim de se facilitar o acesso e a permanência de portadores de deficiência física e de pessoas com dificuldades de locomoção”.

Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de que o Estado de Minas Gerais fez uso de sua competência concorrente para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas deficientes (artigo 24, XIV, da Constituição Federal - CF), ao tratar sobre o tema previsto no artigo 244 da CF. O ministro destacou também que o estado exerceu, de forma legítima, competência legislativa plena, nos termos do parágrafo 3º do artigo 24 da CF, uma vez que, até então, inexistia lei federal tratando de normas gerais sobre a matéria. Esta (Lei 10.098) somente veio a ser editada em 2000.

Prevê o artigo 244 da CF que “lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência", conforme o disposto no artigo 227, parágrafo 2º, da CF (previsão de lei dispondo sobre a fabricação de veículos de transporte coletivo para facilitar o acesso de deficientes).

Conforme o ministro Dias Toffoli, com o advento da Lei Federal 10.098/2000, a lei mineira perdeu validade na parte em que estiver em desacordo com aquela norma de caráter nacional. Mesmo assim, conforme destacou o ministro Celso de Mello, ao acompanhar o voto do relator, os estados, até hoje, fazendo uso de sua competência legislativa concorrente, podem preencher, por meio de lei estadual, lacunas existentes em lei geral de âmbito nacional.

Alegações

Na ação, a CNT alegava ofensa aos artigos 1º; 22, inciso XI; 25, parágrafo 1º, e 175, parágrafo único, incisos III e IV, todos da Constituição Federal. Nessa linha sustentava, em síntese, invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito.

A ADI foi ajuizada em julho de 1993 e, àquela época, o ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) concedeu liminar, submetida a referendo pelo Plenário da Corte, suspendendo a eficácia da lei mineira. Entretanto, essa liminar foi cassada em outubro daquele ano, diante da negativa de referendo pelo colegiado.

O ministro Dias Toffoli assumiu a relatoria do processo em outubro de 2009, sucedendo aos ministros Sepúlveda Pertence (aposentado), relator inicial, e ministro Menezes Direito (falecido), que assumira a relatoria posteriormente.

Confira o Texto da Lei Mineira,  Lei Estadual 10.820/1992:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de se fazerem adaptações nos coletivos intermunicipais visando facilitar o acesso e a permanência de portadores de deficiência física.

(Vide Lei nº 11.666, de 9/12/1994.)
(Vide Lei nº 15.083, de 27/4/2004.)
(Vide Lei nº 15.380, de 29/9/2004.)
(Vide Lei nº 15.816, de 16/11/2005.)
(Vide Lei nº 17.355, de 17/1/2008.)
(Vide Lei nº 18.940, de 14/6/2010.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º- As empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal ficam obrigadas a promover adaptações em seus veículos, a fim de se facilitar o acesso e a permanência de portadores de deficiência física e de pessoas com dificuldade de locomoção.
§ 1º- As adaptações de que trata o "caput" do artigo consistem:
I- na instalação de elevadores hidráulicos para o acesso à parte interna do veículo;
II- na colocação de portas largas;
III- na eliminação de obstáculos internos que dificultem o acesso a portadores de deficiência física, inclusive a usuários de cadeiras de rodas.
§ 2º- Por pessoas com dificuldades de locomoção entendem-se o idoso, a gestante, o obeso e aquele que apresente coordenação motora deficiente.

Art. 2º- As empresas a que se refere o artigo anterior deverão, no prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação desta lei, promover as alterações previstas no § 1º do supracitado artigo, em pelo menos 10% (dez por cento) da frota de cada itinerário.
Parágrafo único- Findo o prazo estabelecido no "caput" do artigo, os coletivos intermunicipais, para serem postos em circulação, deverão vir, de fábrica, ajustados às exigências desta lei, até que toda a frota esteja adaptada.

Art. 3º- Cada empresa deverá estipular e tornar públicos os horários de circulação dos veículos já adaptados, enquanto os ajustes previstos no § 1º do art. 1º não tiverem sido processados nas respectivas frotas.

Art. 4º- O descumprimento das normas previstas nesta lei será punido com multa equivalente a 500 UPFMG (quinhentas Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais).

Art. 5º- Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 22 de julho de 1992.

O PRESIDENTE - Romeu Queiroz
O 1º-SECRETÁRIO - Agostinho Patrus
O 2º-SECRETÁRIO - Raul Messias

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